- 1 -Os lugares de estacionamento público terão como dimensões mínimas em planta 5 m de comprimento e 2,5 m de largura.
- 2 -Os lugares de estacionamento público destinados exclusivamente a aparcamento de viaturas de deficientes motores terão como dimensões mínimas em planta 5 m de comprimento e 3,5 m de largura.
- 3 -Salvo disposição em contrário em legislação, regulamento ou postura, cuja disciplina se sobreponha ao presente Regulamento, são fixados os seguintes parâmetros mínimos para o dimensionamento dos lugares de estacionamento público descoberto obrigatório:
- a)Um lugar de estacionamento por fogo e fogos com área inferior a 140 m2;
- b)Dois lugares de estacionamento por fogo para fogos com área igual ou superior a 140 m2;
- c)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial/serviços e nunca menos de um lugar por unidade;
- d)Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta destinada a indústria ou armazéns;
- e)Um lugar de estacionamento por cada dois quartos para estabelecimento de hotelaria;
- f)Um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área bruta para estabelecimentos de restauração e bebidas e similares de hotelaria;
- g)Um lugar de estacionamento por cada 20 lugares de lotação de sala de espectáculos, recintos desportivos, e ou outros locais de reunião (como por exemplo, as casas de culto, etc.).
- 4 -Poderão existir outras situações de excepção em casos devidamente justificados quando situados em centros históricos ou núcleos antigos.
Artigo 112.º — Estacionamentos públicos nas edificações
Vigente desde: 01/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2004