- 1 -No exterior dos edifício em paredes, caixilharias, serralharias, algerozes e tubos de queda, aplicar-se-ão como cor ou cores dominantes as que já tradicionalmente existam no sítio da obra, ou aquelas que estiverem consignadas em regulamento específico.
- 2 -Por norma a gama das cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adoptado na região, sendo de tomar como base o seguinte:
- a)Para paredes e muros - branco, ocre, rosa velho, beije ou creme, sendo que não serão autorizadas mais que duas cores numa edificação;
- b)Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes, tubos de queda - verde garrafa, castanho ou branco e preto.
Qualquer alteração ao descrito anteriormente carece de autorização formal da Câmara Municipal.
- 3 -Por norma e para todo o concelho não são autorizadas quaisquer caixilharias de alumínio anodizado.
Artigo 115.º — Cores e revestimentos exteriores
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004