- 1 -As cornijas ou beirais podem ter um balanço igual a 0,05 m da largura da rua, com o máximo de 1 m, ou, tratando-se de prédios isolados, de 1,5 m.
- 2 -Para as fachadas posteriores das edificações, o balanço da cornija, poderá ir até ao limite máximo de 1,50 m.
Artigo 119.º — Cornijas ou beirais
Vigente desde: 01/06/2004
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