- 1 -Sempre que apresentem características relevantes e a preservar, reportadas à época da construção, designadamente o tipo de materiais, bem como o tipo de orlas existentes, as portas, janelas, e outros vãos devem ser substituídos por outras de idêntico material, forma e cor.
- 2 -A substituição de portas e janelas fora do condicionalismo previsto no número anterior só poderá efectivar-se mediante prévia aprovação do respectivo projecto que deve ter em consideração as tipologias tradicionais.
- 3 -O acabamento final das portas e janelas deve respeitar a integração no edifício e na sua envolvente.
- 4 -O sistema de obscurecimento deverá ser preferencialmente através da utilização das tradicionais portadas de madeira.
A aplicação de estores ou persianas exteriores deve ser objecto do respectivo licenciamento ou autorização.
Sempre que possível, as portadas interiores em madeira devem ser mantidas como sistema de ensombramento.
- 5 -Em edifícios existentes não é permitido:
- a)A alteração de varandas características da época de construção do imóvel:
- b)A substituição de caixilharias de madeira por outras de alumínio e ou PVC;
- c)O envernizamento das caixilharias de madeira;
- d)A aplicação de materiais pétreos polidos em soleiras e peitoris;
- e)A substituição de cantarias por placagens.
Artigo 122.º — Restauros e substituições, portas e janelas e outros vãos
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004