- a)As paredes exteriores terão que manter a traça e os materiais originais. Sempre que se torne necessário substituir, no todo ou em parte, algum pano de parede têm de ser observadas estas condições.
- b)As paredes interiores deverão ser mantidas sempre que possível. Quando se torne necessária a sua alteração, ter de ser apresentado o respectivo projecto de licenciamento.
Artigo 123.º — Paredes
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004