- 1 -Os pedidos de vistoria para obtenção de licença ou autorização de utilização para edifícios ou suas fracções, ou os pedidos de autorização sem vistoria, serão instruídos com os documentos previstos na legislação específica e ainda com a prova da atribuição do número de polícia, cópia dos certificados de conformidade exigíveis e, nas autorizações de utilização, prova da colocação da placa de identificação dos técnicos responsáveis prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 2 -Os pedidos de vistoria para utilização de edifícios antigos, ou parte deles, quando não existe em arquivo dos serviços municipais o seu projecto, será instruído de acordo com o modelo e as normas aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 133.º — Objecto de licenciamento ou autorização administrativa
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004