- 1 -Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, os pedidos de alteração ao uso de quaisquer das fracções serão analisados, não dependo só da autorização do respectivo condomínio, muito embora seja sempre obrigatória a sua apresentação em condições formais.
- 2 -Além da necessidade do cumprimento das condições que forem entendidas como preceitos legais a atender, a decisão da Câmara Municipal terá apoio no interesse/utilidade da pretensão, e no que constar da decisão do condomínio.
Artigo 139.º — Alterações ao uso
Vigente desde: 01/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2004