- 1 -A actividade fiscalizadora externa na área do município compete aos fiscais municipais, bem como às autoridades administrativas e policiais e a quem por força da lei puder ter essa incumbência.
- 2 -O controle interno na área do município compete aos técnicos afectos à apreciação e direcção dos serviços e aos demais intervenientes nos processos de licenciamento/autorização ou comunicação prévia.
- 3 -Além dos funcionários indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas às operações urbanísticas, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.
- 4 -Os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão quando solicitado.
- 5 -Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora de operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 142.º — Competência para fiscalização
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004