- 1 -A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação e varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
- 2 -Nas operações de loteamento a taxa resultará da aplicação da seguinte fórmula:
Tu = (((Somatório) (S(índice i) x T(índice i)) x C x V x L)/1000) + In x Al
em que:
Tu - é o valor da taxa, expresso em euros;
S(índice i) - expresso em metros quadrados, é a superfície total de pavimentos para cada tipo de obras definido em T(índice i);
T(índice i) - é um factor que depende do tipo de ocupação de cada lote, e toma os valores seguintes:
Habitação unifamiliar com S(índice i) menor ou igual 125 m2 - 9;
Habitação unifamiliar com S(índice i) superior a 125 m2 e igual ou inferior a 400 m2 - 18;
Habitação unifamiliar com S(ínidce i) superior a 400 m2 - 27;
Outros edifícios de habitação - 36;
Comércio, escritórios ou serviços - 43;
Indústria - 36;
Armazéns e outros afins - 9;
Garagens e ou anexos de habitações, e caves, quando destinadas a garagens ou arrumos - 4.
C - é o custo de construção (Euro/m2) para o concelho, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
V - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas em excesso para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, o qual terá os seguintes valores:
Área superior até 1,25 vezes à calculada nos termos da Portaria n.º 1136/2001 - 0,85;
Área superior a 1,25 vezes e até 1,50 vezes a referida na portaria acima - 0,70;
Área superior a 1,50 vezes a referida na portaria acima - 0,55.
L -coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
Espaços urbanos nível 1 - 0.50;
Espaços urbanizáveis nível 2 - 0,40;
Espaços urbanos nível 2 - 0,30;
Outras zonas do concelho - 0,20.
In - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual, que toma o valor indicado na tabela anexa;
At - área a lotear.
- 3 -Nas obras de edificação a taxa resultará da aplicação da seguinte fórmula:
Tu = (((Somatório) (S(índice i) x T(índice i)) x C x L)/1000) + In x Al
em que:
Tu - é o valor da taxa, expresso em euros;
S(índice i) - expresso em metros quadrados, é a superfície total de pavimentos para cada tipo de obras definido em T(índice i);
T(índice i) - é um factor que depende do tipo de ocupação de cada lote, e toma os valores seguintes:
Habitação unifamiliar com S(índice i) menor ou igual 125 m2 - 2;
Habitação unifamiliar com S(índice i) superior a 125 m2 e igual ou inferior a 400 m2 - 4;
Habitação unifamiliar com S(índice i) superior a 400 m2 - 7;
Outros edifícios de habitação - 9;
Comércio, escritórios ou serviços - 11;
Indústria - 9;
Armazéns e outros afins - 2;
Garagens e ou anexos de habitações, e caves, quando destinadas a garagens ou arrumos - 1.
C - é o custo de construção (Euro/m2) para o concelho, fixado anualmente por portaria prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro;
L -coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
Espaços urbanos nível 1 - 1,00;
Espaços urbanizáveis nível 2 - 0,80;
Espaços urbanos nível 2 - 0,65;
Outras zonas do concelho - 0,50.
In - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual, que toma o valor indicado na tabela anexa;
At - área total do lote urbano
- 4 -Nas operações de loteamento, o custo das infra-estruturas construir pelo promotor, calculado pelos serviços municipais, a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida no n.º 1, até ao limite desta.
- 5 -Nas obras de edificação e no caso de reapreciação de processos por intenção de indeferimento resultante da falta de infra-estruturas, o custo das infra-estruturas construir pelo promotor, calculado pelos serviços municipais, a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida no n.º 2, até ao limite desta.
- 6 -O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes ou na data da emissão do alvará.