O requerente terá de apresentar simultaneamente com o projecto de arquitectura os projectos complementares das especialidades acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade e dos pareceres das entidades exteriores ao município, quando tal seja aplicável.
Artigo 51.º — Projectos complementares das especialidades
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004