Para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, os projecto de arquitectura, instalações mecânicas, instalações eléctricas e segurança contra incêndio, deverão ser subscritos por projectista inscrito na direcção geral de energia, de acordo com o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro.
Artigo 64.º — Qualificação dos projectistas
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004