- 1 -Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, os técnicos e os industriais de construção civil em matéria que lhe for aplicável, serão objecto de sanções previstas nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual.
- 2 -Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, incorrem em responsabilidade disciplinar, punível com pena de suspensão a demissão, os funcionários e agentes da administração municipal autárquica que deixem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestem informações falsas ou erradas sobre as infracções à lei e aos regulamentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 7.º — Sancionamento
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004