Nas fachadas dos prédios confinantes com vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos sob a administração municipal são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas nas condições estabelecidas neste regulamento, salvo nas zonas consideradas de interesse arquitectónico, em que poderão admitir-se situações especiais.
Artigo 92.º — Disposições comuns
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004