- 1 -As varandas serão autorizadas apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 m, ficando a altura mínima de 3,2 m, relativamente ao solo.
- 2 -As varandas das fachadas posteriores dos prédios poderão ser envidraçadas, devendo contudo ter um vão de ventilação de área superior a 1/10 da soma das áreas dos aposentos adjacentes e da própria varanda, sendo obrigatório caixilharia do tipo e cor da existente. As varandas das fachadas principais e das fachadas laterais não poderão ser envidraçadas para a criação de marquises, salvo aprovação e execução de projecto de toda a fachada.
- 3 -As varandas devem ser localizadas na fachada anterior ou principal afastando-as das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância mínima de 2 m criando-se, deste modo, entre a varanda e as referidas divisórias espaços livres de qualquer saliência.
- 4 -Nas edificações com fachada lateral, as varandas podem ocupar a fachada principal até à fachada lateral. Igualmente as varandas das fachadas laterais podem ocupar estas até à fachada principal.
- 5 -Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o valor máximo do balanço das varandas será de 6% da largura da rua, não podendo exceder 1,20 m, nem 70% da largura do passeio.
- 6 -O balanço máximo das varandas localizadas quer nas fachadas posteriores, quer nas fachadas laterais é de 1,2 m.
- 7 -As varandas salientes das fachadas situadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento ficam sujeitas ao disposto nos n.os 4 e 5 com uma largura de 1,20 m.
Artigo 94.º — Varandas
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004