- 1 -As taxas devidas à Câmara pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 6.º, são as constantes da tabela - anexo I.
- 2 -As taxas são automaticamente actualizadas de acordo com o índice de inflação com habitação publicado pelo INE com arredondamento para a dezena de cêntimos imediatamente superior.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 01/06/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/06/2004