- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço.
- 2 -De acordo com a legislação aplicável, o serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -Nos termos da legislação em vigor, a distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias), classificadas pelo Instituto Nacional de Estatística, a seguir identificadas:
Ázere, Cabana Maior, Cabreiro, Couto, Gavieira, Gondoriz, Miranda, Monte Redondo, Padroso, Rio Frio, Sabadim, Senharei, Sistelo, Soajo, Vale, União das freguesias de Álvora e Loureda, União das freguesias de Eiras e Mei, União das freguesias de Grade e Carralcova, União das freguesias de Portela e Extremo, União das freguesias de S. Jorge e Ermelo e União das freguesias de Vilela, S. Cosme e S. Damião e Sá.
Artigo 13.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024