- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Arcos de Valdevez e obtida a confirmação da realização.
- 2 -Compete aos munícipes promover, sempre que possível, a valorização local dos seus resíduos verdes urbanos produzidos.
- 3 -Caso a valorização prevista no número anterior não seja possível, os resíduos verdes urbanos, devem preferencialmente ser depositados diretamente pelos produtores ou detentores em local ou equipamento adequado para o efeito, autorizado pela Entidade Gestora, sempre que exista.
- 4 -Compete aos munícipes, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos no local indicado, pela Entidade Gestora.
- 5 -As empresas de jardinagem e similares são responsáveis pelo destino final adequado dos resíduos verdes resultantes da sua atividade, nos termos da Lei.
Artigo 33.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024