- 1 -É proibida a queima a céu aberto de resíduos ou produtos que produzam fumos, excetuando-se a confeção de alimentos e os resíduos verdes resultantes do exercício da atividade agrícola e/ou jardinagem nos territórios rurais, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 48.º — Queima a céu aberto
Vigente desde: 22/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2024