- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
- 3 -A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às presentes normas regulamentares.
- 4 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 5 -Nas situações em que o serviço de gestão de resíduos urbanos não seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais urbanas, consideram-se contratados desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 6 -O contrato é instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora.
- 7 -Nas situações abrangidas no n.º 4, a Entidade Gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos deve previamente disponibilizar à Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água as respetivas condições contratuais, para que esta as faculte aos utilizadores. Podem, ainda, ambas as entidades optar por elaborar um contrato único.
- 8 -A Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água deve comunicar à Entidade Gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos uma listagem mensal dos novos contratos celebrados.
- 9 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
- 10 -A Entidade Gestora comunica por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias corridos, qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
- 11 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
Artigo 49.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 22/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2024