- 1 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais competentes, nos termos da lei, se não for obtida junto do Município de Arcos de Valdevez uma resposta atempada ou fundamentada, ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o interessado pode solicitar a sua apreciação pela Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR), individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses, por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que disponha.
- 2 -Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
- 3 -Os litígios de consumos entre as entidades gestoras e os utilizadores finais estão, contudo, sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral do centro de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizado local.
- 4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os conflitos de consumo entre a entidade gestora e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 75.º — Resolução alternativa de litígios
Vigente desde: 22/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2024