- 1 -O presente Código é aplicável aos trabalhadores e demais colaboradores e aos titulares dos órgãos municipais, de acordo com a definição constante do artigo 3.º
- 2 -No que respeita aos eleitos locais da Câmara Municipal de Ovar, independentemente do regime de exercício de funções, bem como aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, o presente Código aplica-se em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que, enquanto eleitos ou membros de gabinetes, se encontram, especialmente, vinculados.
- 3 -O disposto nos números anteriores é efetivo a partir da data de início da colaboração com esta edilidade, ainda que, no caso dos eleitos locais, nos casos de substituição.
- 4 -Aos trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ovar, no momento da admissão ou de reinício de funções e sempre que se verifiquem alterações ao presente Código, é solicitada a assinatura da Declaração de Conhecimento e de Compromisso com o Código de Conduta do Município de Ovar, que atesta a tomada de conhecimento do seu conteúdo e o compromisso quanto aos princípios, critérios orientadores, valores e normas nele contidos, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Código.
- 5 -Todos os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ovar devem comprometer-se com a escrupulosa observância das suas normas, pautando a sua atuação por comportamentos eticamente sustentados, não devendo, em circunstância alguma, negligenciar o impacto que as suas decisões, formas de atuação e comportamentos, por ação ou omissão, possam ter na relação profissional que estabeleçam entre si, com os eleitos locais e com terceiros.
- 6 -O disposto no presente Código não prejudica, antes reforça, a aplicação das normas legais, gerais ou especiais, bem como das normas internas em vigor na Câmara Municipal de Ovar.
Artigo 4.º — Âmbito Subjetivo de Aplicação
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026