- 1 -Sempre que se verifique a existência de valores em dívida relativos aos serviços prestados no âmbito das medidas de apoio previstas no presente regulamento, o encarregado de educação deve proceder à sua regularização no prazo definido pelo Município.
- 2 -A existência de dívida poderá determinar a suspensão do acesso a determinados serviços, sem prejuízo da salvaguarda das situações legalmente protegidas.
- 3 -O Município poderá promover as diligências necessárias à recuperação dos valores em dívida, nos termos da legislação aplicável, designadamente pela cobrança coerciva através do respetivo processo de execução fiscal.
Artigo 32.º — Incumprimento e regularização de pagamentos
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026