As redes de distribuição prediais devem ser verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, para que se verifique o início do serviço de todo e qualquer ramal de ligação, exceto nas situações previstas no artigo 50.º do presente regulamento.
Artigo 32.º — Entrada em Serviço
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018