- 1 -Na rede de distribuição pública de água é prevista a existência de hidratantes que garantam uma cobertura efetiva do serviço de incêndios.
- 2 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é do Município de Montalegre.
- 3 -As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.
Artigo 38.º — Hidrantes
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018