- 1 -Independentemente da condenação prevista no artigo 74.º pode ainda ser aplicada ao transgressor a sanção acessória de levantamento das canalizações quando estas se mostram instaladas em violação das normas previstas neste regulamento, no prazo, a fixar pelo Município de Montalegre, que pode variar oito a trinta dias.
- 2 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, o Município de Montalegre pode efetuar o levantamento das canalizações ou realizar os trabalhos em causa e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.
- 3 -No caso de infrações cometidas através do emprego de qualquer objeto que permita a fraude nos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de perda do objeto em causa.
- 4 -No caso de o infrator usufruir de qualquer benefício atribuído pelo Município de Montalegre, poderá dele ser privado.
Artigo 76.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018