- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo a entidade gestora para a realização da sua recolha, embora se deva alertar para o facto de, passando essa entidade a atuar num mercado em concorrência, ficar sujeito ao disposto na Lei da concorrência.
Artigo 34.º — Responsabilidade dos Resíduos Urbanos de Grandes Produtores
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018