- 1 -A periodicidade das faturas é mensal.
- 2 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade.
- 3 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
- a)Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente ou indexação a um indicador de base específica;
- c)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º;
- d)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- e)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- f)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora em alta.
Artigo 50.º — Periodicidade e Requisitos da Faturação
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018