- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -A Entidade Gestora disponibiliza o livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como no sítio da internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
- 3 -Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 51.º do presente regulamento.
Artigo 60.º — Direito de Reclamar
Vigente desde: 16/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2018
Referências (1)
- Artigo 51.º