- 1 -Sempre que existam para cobrança várias receitas, da mesma espécie e do mesmo valor, poderão debitar-se colectivamente, indicando-se: o número, o valor unitário e o valor global.
- 2 -Poderão substituir-se as guias de receita por vinhetas, simples ou autocolantes, que serão fornecidas aos interessados comprovando assim o pagamento.
- 3 -As vinhetas e ou autocolantes, devidamente numeradas, serão fornecidas, mediante requisição, aos serviços emissores pela tesouraria municipal, a quem as mesmas foram previamente debitadas.
- 4 -Os serviços ou funcionários encarregados da cobrança farão a entrega, semanalmente, salvo se outro prazo se mostre aconselhável, das receitas provenientes da venda de vinhetas na tesouraria municipal, que as creditará na conta corrente.
Artigo 22.º — Receitas agrupadas
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004