Lei habilitante
O Regulamento e tabela de taxas, licenças, tarifas, prestação de serviços e posturas municipais, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Âmbito geral
O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços assim como estabelece as posturas municipais.
Actualização anual
Licenças, autorizações administrativas e outras
Renovação de licenças e registos
Documentos urgentes
Buscas
Restituição de documentos
Envio de documentos
Contra-ordenações
Liquidação
Prazos
A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:
Aprovação das liquidações nos processos de licenciamento ou autorização de operações de edificação e de urbanização.
Notificações
Prazos de notificação e pagamento
Pagamento em prestações
Falta de pagamento de taxas ou despesas
Documentos não reclamados
Cobrança eventual
Cobrança virtual
A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal é detentora dos documentos de receita, previamente debitados, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.
Débito ao tesoureiro
Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro, pelos respectivos serviços emissores, conforme disposto no POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais.
Receitas agrupadas
Cobrança coerciva
Cobrança coerciva é aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
Forma de pagamento
Os pagamentos poderão fazer-se para além do pagamento à boca do cofre, através de transferência bancária, cheque, ou meios automáticos quando existentes, sendo para o efeito, indicado no documento de cobrança as referências necessárias para o efeito, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.
Título executivo
Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:
Restituições
Sempre que os serviços municipais verifiquem que, por errada liquidação, foram cobradas ao munícipe quantias em excesso, deverão propor a sua restituição, independentemente de reclamação do interessado.
Isenções gerais
Reclamação graciosa e prazo
Licenciamento e taxas
Licenciamento
Localização
Os depósitos de sucata só podem ser instalados:
Precariedade da licença
Caducidade da licença
Coimas
Constituem contra-ordenação puníveis com coima de 249,76 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares e até ao limite de 44 891,81 euros, no caso de pessoas colectivas:
Âmbito de aplicação
O presente capítulo estabelece as regras em que se efectua a remoção de veículos abandonados ou em estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do município de Constância.
Estacionamento abusivo ou indevido
Considera-se, nos termos do artigo 169.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, estacionamento abusivo ou indevido:
Viatura abandonada
Caso se verifique que a viatura se encontre abandonada, a mesma será identificada com um dístico (autocolante) onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor conforme modelo emitido pelos serviços competentes.
Remoção do veículo
A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata de veículos para o local apropriado, depósito ou parque municipal, nos seguintes casos de:
Presunção de abandono
Não levantamento do veículo
Findo o prazo e não sendo levantadas as viaturas, será afixado edital com a relação das mesmas, durante oito dias nos lugares públicos do concelho de Constância.
Informação do abandono das viaturas às forças policiais
Os serviços municipais de fiscalização enviarão ofício ao Comando Regional da PSP, GNR e Polícia Judiciária, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho em situação de abandono e degradação na via pública, com o objectivo daquelas forças, no prazo de 30 dias, informarem se alguns dos veículos constantes na referida lista é susceptível de apreensão por alguma daquelas instituições policiais.
Funcionamento de estabelecimentos
Mercados e feiras
Géneros alimentícios
Venda ambulante
Actividade publicitária
Ocupação das coisas públicas
Danificação das coisas públicas
Medidas de protecção
Lugares vedados a animais
Limpeza e higiene
Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes na vis pública ou outros espaços públicos, excepto os provenientes dos cães-guia quando acompanhantes de cegos, e depositá-los, devidamente acondicionados de forma hermética, nos equipamentos existentes na via pública, nomeadamente contentores ou papeleiras.
Animais perdidos de dono conhecido
Animais perdidos de dono desconhecido
Coimas
Constituem contra-ordenação puníveis com coima de 99,76 euros a 1496,39 euros, no caso de pessoas singulares, e de 249,40 euros a 9975,96 euros, no caso de pessoas colectivas, a violação das disposições previstas neste capítulo.
Licenciamento
A apascentação de gados em espaços públicos carece de licenciamento municipal ou da junta de freguesia respectiva, devendo o pedido conter os seguintes elementos:
Penalizações
Licença especial de ruído
Avaliação acústica
Pela realização de ensaios e medições acústicas, no âmbito de acções de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído para avaliação do grau de incomodidade, serão devidas taxas a cobrar de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento.
Realização de vistorias
Impostos
Penalidades
Normas supletivas, de interpretação e revogatória
Entrada em vigor
As disposições contidas neste Regulamento e tabela anexa entrarão em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
Leis habilitantes: alínea d) do artigo 16.º e alíneas d) e p) do artigo 19.º, ambos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto; Decretos-Leis n.os 310/2002, de 18 de Dezembro, e 264/2002, de 25 de Novembro
(ver documento original)
Leis habilitantes: alíneas c) e d) do artigo 16.º e alíneas d), o) e p) do artigo 19.º, ambos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto; Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, e Decreto Regulamentar n.º 13/98, de 15 de Junho; Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto
(ver documento original)
Leis habilitantes: alíneas c), d) e n) do artigo 16.º e alínea j) do artigo 19.º, ambos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto; Decreto-Lei n.º 411/98, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho
(ver documento original)
Leis habilitantes: alínea c) do artigo 16.º e alíneas b) e c) do artigo 19.º, ambos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
(ver documento original)
Leis habilitantes: alínea c) do artigo 16.º e alínea h) do artigo 19.º, ambos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto; Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto; Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro; alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 275/98, de 9 de Setembro, e 97/88, de 17 de Agosto.
(ver documento original)
Leis habilitantes: alínea d) do artigo 16.º e alínea d) do artigo 19.º, ambos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto; Decretos-Leis n.os 340/82, de 25 de Agosto; 252/86, de 25 de Agosto; alterado pelo Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho; Decreto-Lei n.º 122/79, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 283/86, de 5 de Setembro, e pelo 252/93, de 14 de Julho; Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril; e 267/2002, de 26 de Novembro.
(ver documento original)
Leis habilitantes: alínea d) do artigo 16.º; alíneas d) e l) do artigo 19.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, todos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto; artigo 21.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública; artigos 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto.
(ver documento original)
Leis habilitantes: Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho; e Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro
(ver documento original)
Leis habilitantes: Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de Dezembro; 264/2002, de 25 de Novembro; e 310/2002, de 18 de Dezembro
(ver documento original)
Leis habilitantes: alíneas d) e e) do artigo 16.º e alínea i) do artigo 19.º, ambos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
(ver documento original)
Leis habilitantes: alíneas d), e) e j) do artigo 16.º e alínea d) do artigo 19.º, ambos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto; Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril; 175/88, de 17 de Maio; 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro.
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Leis habilitantes: Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, alterado pelas Leis n.os 22/97, de 27 de Junho e 93-A/97, de 22 de Agosto
(ver documento original)
Leis habilitantes: alínea c) do artigo 16.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
(ver documento original)
Leis habilitantes: alíneas d) do artigo 16.º, e a) do ponto 1 do artigo 20.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
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31 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.