Considera-se, nos termos do artigo 169.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, estacionamento abusivo ou indevido:
- a)O de veículos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento, ininterruptamente durante 30 dias;
- b)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques, não atrelados a veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas ou a 30 dias, salvo se estacionarem em parques a esse fim destinados;
- c)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- d)O veículo que expressamente o seu proprietário reconhecer o seu abandono.