- 1 -O exercício da actividade de vendedor ambulante na área do município, só poderá ser exercida, mediante o licenciamento municipal, sendo devidas as taxas constantes na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As infracções à normas municipais em vigor, serão punidas com as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 283/86, de 5 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 399/91, de 16 de Outubro.
Artigo 45.º — Venda ambulante
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004