- 1 -Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente, e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.
- 2 -Sobre as licenças incidirá o respectivo imposto de selo.
- 3 -Será retido o IRS, se for devido, a incidir sobre os honorários a pagar aos peritos.
- 4 -As taxas referentes a prestação de serviços ou outras, em cujo valor já se encontre incluído o IVA, terá a menção desse facto expressa na respectiva tabela que se encontra anexa ao presente Regulamento.
Artigo 60.º — Impostos
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004