- 1 -Pode o Município de Ovar imputar ao arrendatário o pagamento das despesas inerentes a danos provocados na habitação, realização de obras não autorizadas, ou não realização de obras exigidas ao arrendatário, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 2 -Sempre que houver restituição da habitação à Autarquia, a mesma deverá ser entregue livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação, não obstante o desgaste decorrente da normal utilização.
Artigo 23.º — Danos na Habitação
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018