- 1 -As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado destinam-se, exclusivamente, à residência permanente dos agregados familiares a quem são atribuídas, sendo proibida qualquer tipo de cedência, total, parcial, temporária ou permanente, a título oneroso ou gratuito, do uso da habitação, quer por parte do arrendatário, quer por parte de qualquer elemento do agregado familiar, nomeadamente, a cessão da posição contratual, sublocação, hospedagem ou comodato.
- 2 -Nos casos de acolhimento temporário de familiares, deverá o arrendatário formalizar o respetivo pedido de autorização, por escrito, à Câmara Municipal de Ovar.
- 3 -Nas situações em que o acolhimento familiar seja autorizado pela Câmara Municipal, não deverá o prazo exceder 6 meses, salvo nos casos de emergência social e ou necessidade de assistência a terceira pessoa, desde que devidamente comprovada a situação pelos serviços sociais da Autarquia, em articulação e complementaridade de intervenção com as demais entidades sociais com intervenção na área residencial da família.
Artigo 4.º — Uso das Habitações
Vigente desde: 16/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2018