- 1 -Compete ao Município de Monchique a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.
- 3 -Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
- a)Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
- b)Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
- 4 -É obrigatória a construção de uma câmara de visita e inspeção de ramal no princípio de cada ramal de ligação.
- 5 -É obrigatória a colocação de válvulas de retenção de funcionamento automático e de modelo aprovado pelas entidades competentes em todos os ramais de ligação aos coletores situados em zonas inundáveis onde se possa verificar o retrocesso das águas residuais.
- 6 -A descarga de águas de piscinas será feita para a rede pluvial, quando disponível.
- 7 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais a ligação à rede pública é feita diretamente para a câmara de visita de ramal, situada no passeio. Caso não exista rede pública, as águas pluviais são lançadas à altura máxima de 0,10 m acima do solo para as valetas ou, existindo passeios, por baixo destes, para valetas, em aquedutos feitos pelos proprietários para a valeta do arruamento.
Artigo 29.º — Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024