- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Monchique fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta do Município de Monchique, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, Anexo I, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1 do presente artigo;
- b)Articulação com o Município de Monchique em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- 5 -Dever-se-á dar cumprimento ao exposto no Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM) em tudo o que se refere à instalação da rede de drenagem de águas residuais pluviais.
- 6 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância do Município de Monchique e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 36.º — Projeto da rede de drenagem predial
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024