- 1 -Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, o Município de Monchique notifica por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o proprietário das instalações, impondo-lhe um prazo que considere razoável, para proceder às correções necessárias, podendo a notificação ser efetuada por inscrição direta no livro de obras.
- 3 -Findas as correções previstas no número anterior, deve o responsável comunicar tal facto ao Município de Monchique, com vista à realização de nova vistoria e ensaio.
- 4 -Caso se verifique necessidade de novas correções ou as impostas não tenham sido realizadas, o Município de Monchique adota novamente o procedimento previsto no presente artigo.
Artigo 38.º — Anomalia no sistema predial
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024