- 1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
- 2 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao Município de Monchique.
- 3 -O Município de Monchique pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados, excetuam-se os utilizadores industriais, que o podem fazer por meios próprios, desde que devidamente habilitados para esse efeito.
- 4 -A periodicidade das limpezas é estabelecida de acordo com um planeamento pré-definido com o Município de Monchique, tendo por base as características da sua fossa séptica individual.
- 5 -Os utilizadores de fossas sépticas devem solicitar o serviço de limpeza ao Município de Monchique, com a periodicidade definida nos termos acima descritos..
- 6 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação pelo utilizador, devendo, no entanto, quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, ser efetuado logo que o Município de Monchique delas tenha conhecimento.
- 7 -É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
- 8 -As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
Artigo 41.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024