- 1 -Sem prejuízo da coima aplicável, quem infringir o disposto no presente Regulamento, seja emissor ou detentor, caso se aplique, é notificado para, em prazo determinado, proceder ao levantamento de infraestruturas indevidamente instaladas, o que, a não se verificar, implicará a sua remoção pelo Município de Monchique, sendo imputados ao responsável os custos desta intervenção.
- 2 -O disposto no n.º 1 não excluí a eventual responsabilidade criminal que ao caso couber, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
- 3 -Para além das coimas podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
- a)Perda de objetos pertencentes ao infrator, quando sirvam ou estejam destinados a servir para a prática da contraordenação, ou por via desta sejam produzidos;
- b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública, quando o infrator pratique a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados, quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado, conforme estipulado em regulamento próprio;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos, ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas;
- f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem ou por causa do funcionamento do estabelecimento;
- g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
- 4 -As sanções enunciadas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 73.º — Reposição da legalidade e sanções acessórias
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024