- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, pelos meios que a lei o admita, perante o Município de Monchique, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, sem prejuízo de disponibilizar na página de entrada do sítio de internet, de forma visível e destacada, o acesso à plataforma digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no DeDecreto-Lei n.º 156/2005de 15 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -Para além do livro de reclamações o Município de Monchique disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pelo Município de Monchique no prazo de 15 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º-B do DeDecreto-Lei n.º 156/2005de 15 de setembro, na sua redação atual. Eventuais reclamações escritas fora do livro o prazo de resposta é de 22 dias úteis, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º do DeDecreto-Lei n.º 194/2009de 20 de agosto.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 61.º do presente Regulamento.
- 6 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.
- 7 -A intervenção da ERSAR deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que se disponha.
- 8 -Os conflitos litígios de consumo no âmbito deste serviço, previsto no artigo 15.º, estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
Artigo 75.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024