- 1 -As inspecções periódicas das instalações, de acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, devem ser requeridas por escrito à Câmara Municipal, pela EMA responsável pela sua manutenção regular, com a antecedência de 60 dias.
- 2 -O requerimento é acompanhado do comprovativo da respectiva taxa, prevista no anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias, contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a Câmara Municipal deverá proceder à requisição de serviços da EI.
- 4 -Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.
- 5 -Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no artigo 9.º, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.
- 6 -No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
- 7 -Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.
- 8 -Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.
- 9 -O original deste certificado será enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à Câmara Municipal. Este certificado obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da energia.
- 10 -Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação em local bem visível.
- 11 -O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências, sendo estipuladas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para o seu cumprimento num prazo de 30 dias.
- 12 -Terminado o prazo referido no número anterior, é requerida a reinspecção da instalação, nos mesmos moldes do requerimento para a realização da inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança. Caso sejam detectadas deficiências, a EMA deve solicitar nova reinspecção.
- 13 -A reinspecção implica o pagamento da respectiva taxa, paga pelo proprietário nos mesmos termos do n.º 4 do presente artigo.
- 14 -Havendo lugar a mais de uma reinspecção o pagamento da taxa cabe à EMA.
- 15 -Os ensaios e exames a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo respeitar o estipulado nas regras técnicas e legislação aplicável.
Artigo 7.º — Inspecções periódicas e reinspecções
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004