Objecto e âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de exercício, por parte da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, das competências que lhe são atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, em matéria de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em adiante designados, abreviadamente, por instalações, após a sua entrada em serviço, nomeadamente:
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Entidades inspectoras
Obrigação de manutenção
Contrato de manutenção
Tipos de contrato de manutenção
Inspecções periódicas e reinspecções
Inspecções extraordinárias
Periodicidade das inspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
d) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
e) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
f) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
g) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;
h) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
i) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;
j) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;
k) Monta-cargas - seis anos.
Decorridas duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
2 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no número seguinte, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de ter sido já ultrapassada a periodicidade estabelecida.
Acidentes
Selagem das instalações
Presença de um técnico de manutenção
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Substituição das instalações
Obras em ascensores
Taxas
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, e no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pela lei geral sobre a matéria que nele esteja em vigor e, na falta desta, depende de deliberação camarária.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela
Taxa devida por inspecção - 100 euros.
Taxa devida por reinspecção - 100 euros.
Taxa devida por inspecção extraordinária - 100 euros.