1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
d) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
e) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
f) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
g) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;
h) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
i) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;
j) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;
k) Monta-cargas - seis anos.
Decorridas duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
2 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no número seguinte, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de ter sido já ultrapassada a periodicidade estabelecida.