- 1 -Os apoios à área do desenvolvimento social e da saúde podem ter carácter financeiro e não financeiro, assegurando o Município, assegurado pela Comissão, a prestação de toda a informação e esclarecimento dos elementos necessários à instrução das candidaturas dos respetivos proponentes.
- 2 -Para tipificação dos apoios previstos no número anterior, são definidas 2 (duas) medidas:
- 2.1 -Medida 1 - Aplicada aos apoios financeiros e não financeiros ao funcionamento:
- a)Apoio ao desenvolvimento, continuidade ou incremento de projetos/ações sociais e de saúde regulares ou pontuais, com reconhecido interesse para o Município;
- b)Apoio à atividades de desenvolvimento social e de saúde de oferta qualificada e inovadora abrangendo novos e diferentes públicos;
- c)Apoio através da cedência de infraestruturas e equipamentos sociais e de saúde municipais;
- d)Apoio através da cedência de transportes para deslocações de utentes/beneficiários ou para transporte de equipamentos/logística.
Medida 2 - Aplicada aos apoios Financeiros ao Investimento:
- a)Apoio à concretização de obras de construção, conservação ou beneficiação de infraestruturas sociais e de saúde consideradas essenciais ao desenvolvimento das atividades próprias das entidades proponentes;
- b)Apoio à aquisição de equipamentos de uso duradouro, e/ou outros, considerados essenciais para o normal funcionamento das atividades próprias das entidades proponentes.
- 3 -Cada uma das medidas a que alude o número anterior será analisada tendo por base as seguintes dimensões:
- a)Dimensão interna dos proponentes;
- b)Dimensão externa dos proponentes;
- c)Dimensão dos projetos/ações apresentados.
- 4 -Os apoios financeiros e não financeiros a conceder no âmbito das medidas 1 e 2 a que alude o n.º 2 do presente artigo estão condicionados à disponibilidade do Município, e de acordo com a legislação em vigor.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de candidaturas a apoios financeiros aplicados às medidas 1 e 2 a que alude o n.º 2 do presente artigo, cada entidade proponente só pode submeter até um total máximo de 3 (três) candidaturas por ano ao abrigo do presente Regulamento, independentemente da/s medida/s ou da/s área/s de intervenção em que estas se queiram enquadrar.
- 6 -Ao Município fica reservado o direito de conceder apoios financeiros pontuais para a organização de projetos/ações cujas ocorrências não tenham sido expectáveis pelo proponente até à data da sua apresentação, desde que razões de relevante interesse municipal e devidamente fundamentadas e orçamentadas, o justifiquem.
Artigo 14.º — Natureza e tipos de apoios
Vigente desde: 09/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2026