- 1 -Para efeito do disposto na alínea d) do n.º 1.1 e alínea c) do n.º 1.2, do artigo anterior, o pedido de registo deve ser formalizado junto dos serviços municipais dirigido à Comissão do Associativismo ou remetido para o correio eletrónico [email protected], conforme modelo constante no Anexo II ao presente Regulamento, que deverá ser acompanhada dos seguintes documentos cumulativos:
- a)Fotocópia da ata da 1.ª Assembleia-geral de sócios fundadores (ata da fundação da entidade proponente);
- b)Fotocópia dos estatutos;
- c)Fotocópia do Regulamento interno, se previsto;
- d)Fotocópia da ata da Assembleia-geral que aprovou os estatutos e/ou o Regulamento interno;
- e)Fotocópia da ata da Assembleia-geral que aprovou de eleição dos corpos sociais, em exercício;
- f)Fotocópia da ata da Assembleia-geral que aprovou de eleição dos sócios responsáveis eleitos, quando se trate de clube de praticantes;
- g)Fotocópia da certidão de registo notarial da escritura pública de constituição;
- h)Fotocópia da publicação dos estatutos no Diário da República ou do extrato da publicação de ato societário;
- i)Fotocópia do documento comprovativo da declaração de início/reinício de atividade nas Finanças;
- j)Fotocópia do documento comprovativo da inscrição no registo nacional de federações desportivas, clubes e outras entidades com intervenção na área do desporto (RNFDC), quando se trate de entidade de índole desportiva;
- k)Fotocópia do cartão de pessoa coletiva (NIPC);
- l)Fotocópia do cartão de cidadão ou do número de identificação fiscal (NIF), quando se trate de pessoa individual;
- m)Fotocópia do número de segurança social (NISS);
- n)Declaração comprovativa do número total de sócios efetivos inscritos na entidade proponente há data do pedido de registo, assinada pelo presidente da mesa da Assembleia-geral ou, quando se trate um clube de praticantes, por um dos sócios responsáveis eleito;
- o)Certificado comprovativo de residência, quando se trate de pessoa individual;
- p)Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, quando de trate de entidade em exercício de atividade a mais de um ano.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos a que aludem as alíneas a) a g) e o) do mesmo número só serão validados quando estes se encontrem devidamente assinados e rubricados;
- 3 -Excetua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, a apresentação de documentos a que aludem as alíneas a) a q) do mesmo número, sempre que a natureza das entidades proponentes não o permita;
- 4 -Fica dispensada a apresentação dos documentos referidos na alínea r) do n.º 1 do presente artigo, quando as entidades proponentes tenham apresentado estes documentos com data de validade válida.
- 5 -Sem prejuízo da atualização anual, as entidades já registadas deverão comunicar ao Município qualquer alteração aos dados do registo inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 6 -No caso de a atualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no n.º 1.1 e 1.2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o registo suspende-se pelo período que durar o incumprimento, determinando a impossibilidade da entidade registada apresentar qualquer pedido de candidatura aos apoios do Município durante o período de suspensão.
Artigo 5.º — Registo municipal
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026