- 1 -Compete à Comissão do Associativismo, com o devido despacho para o efeito, a análise das candidaturas submetidas, no âmbito da sua área de intervenção, com elaboração da lista ordenada e fundamentada das entidades a apoiar, bem como, das verbas que lhes forem correspondentes.
- 2 -Para efeitos da aplicação do número anterior poderá a Comissão, sempre que entenda pertinente, solicitar a presença das entidades proponentes em reuniões de trabalho que permitam apurar, mais detalhadamente, informação que fundamente a análise das candidaturas.
Artigo 7.º — Análise e validação das candidaturas
Vigente desde: 09/04/2026
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