- 1 -O pagamento das refeições (almoço em refeitório escolar) pelos encarregados de educação é efetuado diária ou mensalmente de acordo com o ano de escolaridade que o(a) aluno(a) frequenta. Quando haja lugar ao pagamento mensal as faturas são enviadas pela Câmara, preferencialmente, por correio eletrónico. No caso de inexistência de endereço eletrónico deverão os encarregados de educação facultar uma morada válida para envio da faturação.
- 2 -As faturas são exclusivamente emitidas em nome do(a) aluno(a) e obrigatoriamente com o NIF do(a) mesmo(a), o qual deverá ser devidamente indicado no boletim de inscrição.
- 3 -No caso do pagamento de faturas mensais, de acordo com o ano de escolaridade do(a) aluno (a) deverá ser efetuado até à data limite de pagamento constante nas mesmas, nos terminais de multibanco (pagamento de serviços) ou, presencialmente, na Tesouraria da Câmara Municipal, dentro do seu horário de funcionamento. O pagamento de faturas após a data limite de pagamento apenas poderá ser efetuado na Tesouraria da Câmara Municipal e implicará o pagamento de juros de mora, à taxa legal em vigor.
- 4 -Após pagamento na Tesouraria da Câmara, será emitido recibo. No caso de pagamentos efetuados por multibanco, o talão emitido constituirá prova de pagamento.
- 5 -As faturas pagas (em qualquer uma das modalidades de pagamento diária ou mensal, são lançadas no Portal da Autoridade Tributária pelo que deixa de haver lugar à emissão de declaração para efeitos de IRS.
Artigo 12.º — Pagamento das refeições
Vigente desde: 08/04/2021
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