- 1 -Para efeitos de reclamação e anulação de refeições não consumidas os encarregados de educação poderão fazê-lo, por escrito, junto dos serviços de educação do Município, no prazo de dois meses a contar da data em que foi lançada a refeição que agora pretendem ver anulada, desde que devidamente justificado e fundamentado.
- 2 -Findo o prazo referido no ponto anterior não haverá lugar a anulação de refeições.
Artigo 9.º — Prazo para reclamação de refeições não consumidas
Vigente desde: 08/04/2021
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Em vigor desde 08/04/2021