- 1 -É da competência dos órgãos municipais, nos termos previstos no Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o deferimento ou indeferimento das candidaturas, com base na informação social prestada pelos serviços municipais do Pelouro de Ação Social.
- 2 -Constitui fundamento para o indeferimento dos apoios, o parecer constante do relatório que justificadamente aduza a existência de indícios de rendimentos não declarados do requerente e respetivo agregado familiar, vulgarmente denominados, sinais exteriores de riqueza.
- 3 -A proposta de indeferimento será notificada ao requerente, com indicação dos fundamentos subjacentes, concedendo um prazo não inferior a 10 (dez) dias para que o requerente se possa pronunciar em sede de audiência prévia, nos termos previstos no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º — Decisão
Vigente desde: 15/03/2023
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